JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL INDIRETO. ARTIGO 158 DO CPP. OBEDIÊNCIA. QUALIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Sendo assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. 2. Hipótese em que foi realizado exame pericial indireto, nos exatos termos do artigo 158 do CPP, por meio do auto de constatação de furto qualificado, devidamente elaborado por dois agentes, policiais civis, com diploma de curso superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.735.124/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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