- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO ADMISSÃO. 2. OFENSA AOS ARTS. 5º E 6º DA LC 105/2001 E AO ART. 11, § 3º, DA LEI 9.311/1996. NÃO VERIFICAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 3. REFLEXOS NO ÂMBITO PENAL. COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ILÍCITO. OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 4. AFRONTA AOS ARTS. 396, 397, 398 E 399 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO VISTA AO MP APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. 5. OFENSA AO ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF OBSERVADA. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 7. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 8. OFENSA AO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 9. AFRONTA AO ART. 67 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A divergência jurisprudencial, relativa à utilização de informações bancárias para instauração de procedimento criminal sem prévia autorização judicial, não ficou devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever trechos de ementas. Note-se que, para ficar configurada a divergência jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, ainda que com termos sublinhados e negritados, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 2. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. No julgamento do RHC n. 75.532/SP, assentou-se que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não pode representar ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Portanto, não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente. Reformulação parcial do ponto de vista originário do Relator. 4. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 396, 397, 398 e 399, todos do CPP, em virtude de o Ministério Público ter se manifestado após a apresentação da resposta à acusação, reitero que, igualmente, não há se falar em nulidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a manifestação do Parquet, antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. De fato, embora se trate de providência não prevista em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. 5. A forma como foi realizada a aferição do tributo devido é matéria tributária, cuja discussão não tem lugar no juízo penal, que apenas passa a ter jurisdição com a constituição definitiva do crédito tributário. Dessa forma, devidamente comprovada a incompatibilidade entre os valores movimentados e a ausência de declaração, encontra-se demonstrada a materialidade penal, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade nem em desclassificação. Não há se falar, portanto, em não observância da Súmula Vinculante n. 24/STF. 6. Quanto à apontada violação do art. 59 do Código Penal e do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em virtude de a pena-base ter sido fixada no dobro do mínimo legal, cumpre registrar, de pronto, que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Na hipótese, revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, em virtude de os valores sonegados serem superiores a 1 milhão, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. 7. Nada obstante, entendo que o correto reconhecimento de que as consequências do crime são negativas não autoriza a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, por se tratar, na hipótese dos autos, de aumento desproporcional. Ademais, não se pode descurar, conforme alertado pelo próprio recorrente, que eventual reconhecimento de grave dano à coletividade, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, autorizaria o agravamento da pena de um terço à metade, situação não reconhecida nos autos. Assim, embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do Magistrado deve-se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça. 8. Quanto à apontada ofensa ao art. 156 do CPP, em razão do valor do dia-multa e do valor da prestação pecuniária, verifico que a Corte local consignou que "não procede o pleito da defesa de redução, ao mínimo legal, do valor do dia-multa e da prestação pecuniária, tendo em vista que Magistrado a quo considerou a situação econômica do apelante arbitramento desses valores (cfr. fl. 566) e a defesa não logrou demonstrar a hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal". Assim, tem-se que a norma em tela foi devidamente observada. Ademais, não é possível, na via eleita, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, uma vez que demandaria indevido revolvimento de fatos e provas. 9. No que concerne à suposta ofensa ao art. 67 do CP, verifico que o tema nem ao menos foi suscitado perante a Corte local, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica o prequestionamento da tese jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto. Assim, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre o art. 67 do CP, haja vista não ter sido provocado por meio de aclaratórios, incidem, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 do STF. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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