JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1°, I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. OFENSA AO INCISO I DO ARTIGO 12 DA LEI N° 8.137/90. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA SANÇÃO EM 1/2 (METADE). POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas utilizadas pelo acórdão impugnado, acerca da impertinência da matéria ou da preclusão do pedido, demandaria necessariamente o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. No que tange à ilicitude das provas que originou a condenação do recorrente, consubstanciadas nos extratos de movimentações bancárias acobertadas por sigilo legal, consta dos autos que os mencionados documentos foram entregues pelo próprio contribuinte à Receita Federal que, por sua vez, os encaminhou ao Juízo em obediência a ofício requisitório, de modo que não se verifica, na espécie, a apontada ilegalidade. 3. Quanto ao pedido de absolvição, baseado na ausência de prova da materialidade delitiva, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista que essa restou devidamente comprovada nos autos, a partir do processo administrativo fiscal, das informações prestadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e finalmente pelo lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal em tela. 4. Em relação à sanção aplicada, destaca-se, inicialmente, que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Quanto ao fundamento utilizado para exacerbar a pena-base acima do mínimo legal, a título de consequências do crime, qual seja o prejuízo ao erário de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), já excluídos os juros e a correção monetária do período apurado, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Todavia, o incremento da pena em 1 ano e 6 meses além do mínimo legal, em razão da valoração negativa das consequências do crime, devido ao elevado prejuízo causado aos cofres públicos, por se mostrar desproporcional, foi reduzido para o patamar de 6 (seis) meses, acima do piso. 6. "O art. 12 da Lei 8.137/90 não se configura norma especial, em relação ao art. 59 do Código Penal, de vez que cuidam de hipóteses diferentes de aumento da pena. Enquanto o art. 12 da Lei 8.137/90 refere-se às agravantes, a serem apreciadas por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena, o art. 59 do Código Penal cuida de circunstâncias relacionadas ao incremento da pena-base, na primeira fase da dosimetria penal." (REsp 1.131.680/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 04/08/2014). 7. Acerca da questão amparada no art. 71 do Código Penal, ao elevar a sanção básica em 1/2 (metade), em razão da continuidade delitiva, o acórdão combatido apresentou fundamentação concreta e coerente, haja vista que, conforme apurado nos autos, o acusado sonegou impostos no período compreendido entre 04/2001 a 12/2003 (e-STJ, fl. 688), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto maior o número de infrações cometidas, maior deve ser a fração de aumento. 8. No que tange ao regime inicial para o resgate da sanção, apesar de o montante da pena (3 anos e 9 meses de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade de imposição do regime intermediário com lastro nos arts. 33, §2º, "b", e 59, ambos do Código Penal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime -, o que justificou a fixação da reprimenda básica acima do piso legal, motivo pelo qual deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 9. Em relação ao suscitado dissídio pretoriano, cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 83 desta Corte, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 471.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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