- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (SUPRESSÃO DE TRIBUTO - IMPOSTO DE RENDA). CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPROCEDENTE. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO POR OMITIR A INFORMAÇÃO SOBRE O FATO GERADOR DO TRIBUTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXPRESSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 619 do CPP pois, no acórdão dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem foram apreciadas todas as teses suscitadas. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não se exige, para a configuração do delito de sonegação fiscal, que o agente pratique um ato comissivo a fim de reduzir o montante dos tributos exigíveis. A omissão no dever de informar o fato gerador à Receita Federal caracteriza a infração do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 caso haja a constituição definitiva do crédito pelo órgão fiscal" (AgRg no REsp 1.252.463/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 21/10/2015). Sendo assim, caracterizado crime de sonegação fiscal por supressão de tributo na forma de omissão de rendimentos, quais sejam créditos e depósitos bancários. 3. A análise da alegada ilicitude das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, providência de todo inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. É possível o compartilhamento de informações sigilosas bancárias e fiscais obtidas pela Receita Federal com o Ministério Público, sem autorização judicial, para fins penais. 5. "O Supremo Tribunal Federal pacificou a controversa relativa à possibilidade de obtenção pelo Fisco de dados bancários sigilosos dos sujeitos passivos tributários, independentemente de decisão judicial, ao julgar improcedentes as ADIs 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, para declarar a constitucionalidade do art. 6o da Lei Complementar n. 105/01" ((HC 86565, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 6. "Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/1990. Incidência da Súmula 568/STJ. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1062447/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.489.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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