- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 (art. 535 do CPC) não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. "Rever o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de que não foram observados os requisitos previstos na resolução que trata do protocolo postal do Tribunal de origem, implicaria a análise de lei local e o reexame do conjunto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 280/STF e nº 7/STJ." (AgInt no AREsp 1006135/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.785/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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