- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a legitimidade passiva da Fundação, bem como a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP no presente caso com base em norma de caráter local, inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 1.1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP no presente caso, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Os artigos 3º, 14, 18, § 1º, e 32, todos da LC nº 109/2001 não foram objeto de discussão no acórdão local, mesmo após a oposição dos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.139.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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