JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Este col. STJ e o STF , ao interpretarem a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, entendem que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.). III - Acerca da controvérsia, o eg. Tribunal de origem, em sede de recurso de apelação opostos por ambas as partes, reconheceu a subsunção dos fatos à hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03, ante a apreensão de 29 munições, não incorrendo, em flagrante ilegalidade, uma vez que o réu se defende dos fatos e não do tipo penal imputado. IV - In casu, o agravante foi absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Porém, com fulcro no art. 383 do CPP, a Corte reclassificou juridicamente os fatos para o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese. Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.846/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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