- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. RISCO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. 1. A matéria relativa à suposta ausência de provas ou indícios da autoria delitiva não pode, em princípio, ser alvo de apreciação, em virtude da necessidade do reexame do material fático-probatório da lide, o que é inviável nesta via, rito célere e de cognição sumária. 2. Tendo sido proferida a sentença de pronúncia, fica afastada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, nos termos da Súmula 21 desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi mantida na sentença de pronúncia, porque subsistentes os motivos que o levaram a decretá-la, bem como pelo fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução. 4. Prisão preventiva decretada, originariamente, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, bem como porque o réu já se encontrava preso em razão de outro processo. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 404.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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