- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A segregação cautelar está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, aplicação da lei penal, e conveniência da instrução criminal. Segundo consta dos autos, o paciente teria atirado contra a vítima em razão de disputa por pontos de tráfico de entorpecentes. 4. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento perante o Conselho de Sentença, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. Desde a pronúncia, até o presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, advogados e fases processuais. Processo na fase de apresentação de alegações finais. 5. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 6. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se celeridade no feito. (HC n. 449.990/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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