- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara, precisa e congruente sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em contradição no acórdão estadual. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente à luz do art. 273 do CPC/1973 - concluindo pela ausência de seus requisitos -, sem realizar qualquer juízo de valor acerca do art. 7º, caput, e parágrafo único, da LIA, motivo pelo qual não há falar em eventual contradição na interpretação deste dispositivo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 826.725/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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