- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. FIANÇA BANCÁRIA NÃO EQUIVALENTE A DINHEIRO. ADMISSÃO DA FIANÇA BANCÁRIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme pela legitimidade da recusa da Fazenda Pública por bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e 11 da Lei de Execução Fiscal - LEF, bem como pelo fato de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o dinheiro. 2. Em caráter excepcional, é admissível a substituição da garantia em dinheiro pela fiança bancária quando comprovada, de forma irrefutável, perante o juízo, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, inserto no art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.981/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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