JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NUMERO DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. II - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. III - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. IV - Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial. V - Na hipótese em tela, conforme bem explicitado pela Corte ordinária, a recorrente deixou de instruir o pedido com a demonstração inequívoca de quantos candidatos efetivamente foram nomeados para provimento do cargo/município disputado; não juntou documento comprobatório de que o primeiro nomeado foi mesmo removido para a cidade de Palmas/TO, conforme alega; e de que o contrato temporário firmado pelos impetrados foi mesmo preenchido por técnico agropecuário, o que inviabiliza a concessão da ordem mandamental postulada. VI - Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.362/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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