- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. LIMITAÇÃO AOS REAJUSTES POSTERIORES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação de cobrança de servidora pública estadual, em que se defende que faz jus a incorporação de 11,98% nos seus salários decorrente das diferenças financeiras geradas com a redução no seu salário quando da conversão do cruzeiro em URV, bem como ao pagamento dessas diferenças nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. II - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Não se vislumbra a violação à Lei n. 8.880/94 sob o fundamento de que não é devida a pretensa conversão. IV - Também não se constata afronta ao Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. V - Ambas as questões foram tratadas, no acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGAgInt no Resp 1.580.268, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/9/2016, DJe 3/10/2016; AgRg no REsp 1.577.727, SEGUNDA TURMA, Min. Herman Benjamin, julgamento 4/10/2016, DJe 14/102016). VI - Por outro lado, merece prosperar a irresignação do recorrente acerca da limitação da aludida conversão. VII - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Nesse sentido: REsp 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017). VIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para que a conversão dos vencimentos seja limitada à lei que reestrutura a carreira dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. X - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.656.510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp 940.174/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.308.482/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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