- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a revisão geral de vencimentos, por ser servidora pública estadual, possui direito à incorporação do percentual de perda salarial de 11,98% decorrente da defasagem verificada entre a data da elaboração da folha e o efetivo pagamento. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não se vislumbra a violação do art. 22 da Lei n. 8.880/94 sob o fundamento de que não é devida a incorporação, nos vencimentos/proventos de servidores do Estado do Mato Grosso, do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a contar de 1994. III - Também não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. IV - Ambas as questões foram tratadas, no acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido: AgInt no Resp 1.580.268, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/9/2016, DJe 3/10/2016; AgRg no REsp 1.577.727, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, julgamento 4/10/2016, DJe 14/102016). V - Ademais, o STJ sedimentou a questão por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726, no sentido de que os reajustes não têm o condão de corrigir equívocos procedidos, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa. Nesse sentido: REsp 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017; EDcl no REsp 1.233.500/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 16/2/2017, DJe 23/2/2017). VI - Por outro lado, "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores". (REsp 1.703.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). Nesse sentido também: AgInt no AREsp 1.213.925/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.205.947/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018; REsp 1.726.423/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - No tocante à alegada limitação à reestruturação das carreiras, conquanto o Tribunal a quo não tenha se referido expressamente a existência de lei estadual que tenha promovido a reestruturação das carreiras dos servidores estaduais, fez a ressalva de que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deve ser considerada. IX - O tema é pacífico na jurisprudência, a se concluir correta a ressalva de que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deverá ser considerada no momento da liquidação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno (RE 561.836, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-027 DIVULG 7-2-2014 PUBLIC 10-02-2014). X - Também a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.205.947/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). Seria o caso de aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ. XI - Ocorre que tal ressalva não constou expressamente do dispositivo do acórdão, a implicar parcial provimento apenas nesse ponto. XII - Por outro lado, o exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. XIII - Por fim, a interpretação de dispositivos legais locais ou que exijam o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'' XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.309.413/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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