- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 05/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A FIM DE SE AGUARDAR A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO RE N. 579.431/RS. HIPÓTESE QUE NÃO TRADUZ OMISSÃO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. A propósito: "No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE 579.431/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulg 22/11/2016 public 23/11/2016) (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 987.453/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 23/03/2018)". 3. Ao fim, registra-se que o recurso de embargos de declaração no RE 579.431/RS, Relator Min. Marco Aurélio, já foi apreciado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na sessão de 13 de junho de 2018. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.388.846/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
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