JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o recurso integrativo não aponta vício de integração, limitando-se aos pedidos de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 574.706/PR e de prequestionamento do art. 195 da CF/1988. 3. O sobrestamento não é adequado, porquanto, além de não haver previsão legal para suspender o processo à espera do trânsito em julgado, a só possibilidade de modulação dos efeitos do julgado do STF, por si só, sem demonstração da alta probabilidade de sua ocorrência, não autoriza a suspensão do processo por tempo indefinido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.308.287/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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