- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1%. VINCULAÇÃO AO ATO DE RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Nos termos do art. 4º, II e parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003, a fixação da verba de sucumbência em 1% do valor do débito consolidado no parcelamento está condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial. 3. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito" (REsp 1.124.420/MG). 4. Hipótese em que a verificação da existência de manifestação expressa e inequívoca de renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos do devedor é relevante à controvérsia sobre o percentual a ser arbitrado na verba de sucumbência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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