- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR E EXECUÇÃO. AUTONOMIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DE AÇÕES OU RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM. ART. 26 DO CPC/1973. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Esta Corte firmou a orientação de que, nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução. 3. Nos casos de a adesão a parcelamento tributário estar condicionada à desistência de ações ou à renúncia ao direito sobre o qual se fundam, a observância do art. 26 do CPC/1973 depende do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal. 4. Hipótese em que o Tribunal de Justiça firmou a premissa de não haver norma referente à verba honorária no acordo firmado entre o contribuinte e fisco, o que revela ser aplicável a regra do art. 26 do CPC/1973, segundo a qual, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 924.417/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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