- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 26/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. 2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.353.826/SP, repetitivo, na falta de disposição legal específica sobre a dispensa da verba honorária advocatícia, por ocasião de adesão a parcelamento tributário, "aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser cassado, com a determinação de novo julgamento, porquanto o Tribunal de Justiça utilizou-se das normas pertinentes aos honorários de sucumbência devidos pelo ajuizamento da execução fiscal para concluir pelo não cabimento de outra verba (honorária) nos embargos à execução, sem, contudo, dar notícia da existência de norma legal autorizativa, o que contraria o comando do art. 26 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.369.556/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 26/9/2017.)
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