- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, PARALIZAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. A tentativa de comprovação de feriado local, suspensão de prazos processuais, paralização ou interrupção de expediente forense, em momento posterior à interposição do recurso, encontra óbice na preclusão consumativa e na ocorrência de coisa julgada. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3. No presente caso, a publicação do acórdão recorrido se deu em 19/04/2018, pelo que é manifesta a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 14/05/2018, pois não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput; 994, V; e 1.003, § 5º; do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.860/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.