JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, PARALIZAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. A tentativa de comprovação de feriado local, suspensão de prazos processuais, paralização ou interrupção de expediente forense, em momento posterior à interposição do recurso, encontra óbice na preclusão consumativa e na ocorrência de coisa julgada. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3. No presente caso, a publicação do acórdão recorrido se deu em 19/04/2018, pelo que é manifesta a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 14/05/2018, pois não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput; 994, V; e 1.003, § 5º; do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.860/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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