- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 05/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MONTANTE. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária a pretensão da parte. 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre matéria que não foi ventilada no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa. 4. Em regra, é inviável a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes) na via estreita do recurso especial, por demandar a análise de provas e fatos dos autos, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 5. Hipótese em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 742.144/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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