JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MENOR PARTICIPAÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Nos casos da existência de mais de uma circunstância qualificadora do delito de homicídio, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância judicial, sem ensejar bis in idem. IV - In casu, inexiste flagrante ilegalidade na utilização da respectiva circunstância judicial, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, uma circunstância qualificadora qualificou o delito, qual seja, assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, e a restante (emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido) foi utilizada para exasperar a pena-base. V - As consequências do crime excederam os limites do tipo penal violado, "eis que praticou o crime se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela", fatores que apontam maios censura conduta e justificam a exasperação da sanção, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - A Corte de origem bem destacou a adequação da fração mínima da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação), levando em conta o grau de relevância da sua participação no delito, pois, o paciente foi responsável por dar cobertura à ação de seu comparsa e, posteriormente, garantir-lhe a fuga, circunstância que reflete especial gravidade. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.566/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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