JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MODUS OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois a vítima foi morta com disparos de arma de fogo em plena via pública. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. In concreto, a Corte de origem elevou a pena em 1 ano e 9 meses pela valoração negativa de uma vetorial, o que não pode ser considerado excessivo, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio, ao qual foi estabelecida pena de 6 a 20 anos de reclusão. 5. No caso, o paciente teria permanecido no interior de veículo automotor enquanto os executores do crime disparavam os tiros, dando-lhes cobertura, não havendo se falar em redução da pena no patamar máximo estabelecido no art. 29, § 1º, do CP. 6. O pleito de redução máxima da pena pela participação de menor importância não se coaduna com a via do writ, na qual não é admitido o revolvimento dos elementos de convicção amealhados nos autos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 642.522/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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