JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O 360º DIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Está sendimentada no STJ a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. Sendo que o termo inicial da contagem da correção monetária se inicia após o prazo estipulado no citado dispositivo legal. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para que o termo inicial da correção monetária seja computado no 361º após o protocolo do pedido administrativo. (REsp n. 1.763.025/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/3/2019.)
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