JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL ART. 1.022, II, do CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PRAZO DE 360 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de declarar que o termo a quo para a correção monetária dos créditos escriturais, se for o caso, incide após o prazo inserto no art. 24 da Lei n.11.457/2007. (REsp n. 1.729.361/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 08/05/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PRAZO DE 360 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, mostra-se cabível o rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/08/2018

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PRAZO DE 360 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/03/2018

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno. Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/08/2018

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RESTITUIÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NA ASSENTADA DE 22/2/2018, NOS AUTOS DO ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/10/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O 360º DIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Est…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.