- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 360 DIAS. 1. Está sendimentado no STJ a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. Sendo que o termo inicial da contagem da correção monetária se inicia após o prazo estipulado no citado dispositivo legal. Precedentes: REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; e REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018. 2. Ademais, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção deste sodalício, em julgamento por maioria (acórdão pendente de publicação), uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.764.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2019.)
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