- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 30/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO, RECEPTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. OPERAÇÃO ONERE. ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERVENÇÃO POSTERIOR FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Embora encontre-se em discussão no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 3.450, que visa a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º da Lei Federal n. 9296/1996, a fim de excluir a interpretação que permite ao juiz na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas, certo é que a referida norma estabelece que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a "requerimento" tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal. 2. Na hipótese, o Juiz não atuou de ofício, mas a "requerimento" da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência. 3. O alegado desrespeito ao mecanismo de controle judicial da obrigatoriedade da ação penal - objeto do art. 28 do Código de Processo Penal - perdeu sua relevância na medida em que o Ministério Público, após inicial divergência quanto ao prosseguimento das medidas cautelares propostas pela Polícia Civil, anuiu tacitamente aos atos subsequentes que, inclusive, resultaram no oferecimento de denúncia contra o ora recorrente, que foi condenado pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, e à perda do cargo público (delegado de polícia). 3. É certo que a descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas antes não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação. Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros - fenômeno da serendipidade (precedentes). 4. A representação obedeceu aos comandos normativos previstos na Lei n. 9.296/1996, pois a autoridade policial apontou indícios de autoria de crimes punidos com reclusão e descreveu com clareza a situação objeto da investigação - organização criminosa voltada para roubo, receptação e comercialização de cargas roubadas. Ademais, indicou e qualificou os representados e demonstrou que a interceptação telefônica dos requeridos era necessária para desarticular o grupo criminoso e, também, imprescindível para identificar os demais membros e a estrutura da organização, uma vez que apenas os meios tradicionais de investigação não seriam eficazes para se chegar a provas consistentes. 5. Recurso não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar indeferida. (RHC n. 84.426/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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