- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO RECORRENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR. VALIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DAS DECISÕES. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A questão relativa à necessidade de indicação dos meios que serão empregados para a execução da medida de interceptação telefônica não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A decisão que defere a interceptação telefônica deve estar devidamente fundamentada nos termos dos artigo 2º da Lei n. 9.296/96, sob pena de nulidade. 3. No caso, a decisão que deferiu a interceptação da comunicação telefônica demonstrou a existência do crime com previsão legal de pena de reclusão, dos indícios de autoria, da imprescindibilidade da medida, da execução de diligências investigativas anteriores, a qualificação do investigado, individualização da linha telefônica e a duração da medida, não sendo, pois, nula. Precedentes. 4. A obtenção da linha telefônica de pessoa já investigada nos autos do inquérito policial, quando da realização de interceptação telefônica anterior, é válida por se tratar de encontro fortuito de uma nova fonte de captação de comunicação, a qual, foi, posteriormente, objeto de devida autorização judicial de interceptação telefônica. 5. Inviável o exame de licitude das prorrogações das interceptações telefônicas, quando o habeas corpus impetrado na origem foi deficientemente instruído, culminando na ausência das referidas decisões no Recurso Ordinário, o que torna inviável seu exame por esta Corte ante a ausência das peças a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 41.995/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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