- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular apontou indícios do fumus commissi delicti e contextualizou o periculum libertatis, ao demonstrar haver tentativa concreta do corréu, irmão do paciente, de turbar os meios de prova, assim como estarem as testemunhas temerosas em depor, ante o envolvimento dos denunciados com a criminalidade, que, inclusive, impõem aos moradores da região a "Lei do Silêncio". 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC n. 463.121/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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