- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a despeito de o paciente haver ficado 1 ano e 6 meses em liberdade, sem descumprir nenhuma das medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo de origem, observo que as instâncias de origem consignaram que, além da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi e pela frieza dos réus, a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução criminal no iudicium causae, porque há fortes indicativos de que os réus, depois de serem postos em liberdade, venham comprometer a busca da verdade, obstaculizando a livre produção probatória, pois houve notícias concretas de que a vítima foi ameaçada por policial militar e teme sofrer alguma represália por parte dos réus ou por integrantes da corporação, tanto que, em juízo, ela pediu para depor longe dos acusados. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 438.312/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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