- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 22/10/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MODUS OPERANDI E AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, e a conveniência da instrução criminal, em razão de notícias de ameaças às testemunhas. 2. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 128.278, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 113.796-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.045, Rel. Min. Luiz Fux; HC 113.148, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)." (HC 148.964 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, DJe 06/04/2018). 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 461.889/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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