- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A SUPOSTA CONDUTA IMPUTADA, INDICANDO TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Evidenciado que a inicial narra que a paciente e o corréu seriam os responsáveis pelo repasse dos tributos, uma vez que indicados como responsáveis tributários no contrato social da empresa, cabendo a eles, portanto, as obrigações perante o Fisco, infere-se que não se mostra manifesta a inépcia da denúncia, de sorte a autorizar o trancamento da ação penal. 3. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, ainda que sucinta, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal, de forma suficiente não só para propiciar o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa à defesa da paciente, mas, também, para determinar o regular prosseguimento da ação penal deflagrada. 4. Ordem denegada. (HC n. 454.474/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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