- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 21/08/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. ART. 866 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. MAQUINÁRIO DE BAIXA LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA. ARGUMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem ratificou decisão do juízo singular que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa recorrente no percentual de 5% (cinco por cento), por entender que os bens por ela ofertados eram de difícil alienação e lhes faltava liquidez. 2. Ademais, registrou que o bloqueio Bacenjud foi infrutífero e que não havia imóveis de propriedade da recorrente passíveis de penhora. Por fim, realçou que a parte não comprovou a existência de veículos, nem demonstrou que o percentual imposto sobre seu faturamento invibilizaria suas atividades (fl. 206, e-STJ). 3. Rever os fatos narrados requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Além disso, a recorrente não atacou o importante argumento judicial da baixa liquidez dos bens por ela ofertados, nem o de que houve falta de provas da inexistência de veículos e imóveis penhoráveis. 6. Ambos os argumentos são aptos para manter o decisum combatido, o que permite aplicar, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.857.817/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.)
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