- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada em maio de 2009 pela Fazenda do Estado de São Paulo cobrando ICMS decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa no valor, à época, de R$1.388.051, 71. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 677 e 678 do CPC de 1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento nem ao menos implícito da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, demonstrou que a penhora sobre o faturamento não inviabilizará suas atividades. Rever tal entendimento esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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