- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. INVASÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA DO FLAGRANTE. INFORMAÇÕES POLICIAIS ACERCA DO HISTÓRICO DO PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATITUDE SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, DE ARMAS E DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. No caso, no entanto, existiam motivos para os policiais invadirem a residência dos réus, tendo em vista não só a denúncia anônima de disparo de arma de fogo, como a exisstência de diversas informações do envolvimento do paciente em delitos de homicídios, roubos e tráfico de drogas. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de droga - mais de 1 kg de crack - e de armas e munições - 1 espiguarda, 2 pistolas e várias munições - encontradas com o paciente, além de seus maus antecedentes - possui 3 condenações transitadas em julgado. Circunstâncias que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e efetivação da aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.725/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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