JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO, EM AGRAVO RETIDO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO IMPUGNADA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em 09/11/2012, pelo Município de Fortaleza, ora recorrente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra decisão judicial, publicada em 31/08/2012, na qual fora determinada a conversão, em Agravo retido, de Agravo de Instrumento aviado contra decisão que, por sua vez, concedera antecipação dos efeitos da tutela, em ação anulatória de débito fiscal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e obstar qualquer medida constrititiva pela Fazenda Pública. O Relator do Mandado de Segurança, em 2º Grau, indeferiu a inicial do writ, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que só cabe mandado de segurança contra decisão judicial se, além de irrecorrível, for ela ilegal ou teratológica, circunstâncias inocorrentes, in casu. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo Regimental, interposto contra a aludida decisão, que restou mantida, ao fundamento de ausência de lesão a direito líquido e certo, daí a interposição do Recurso Ordinário. III. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RMS 25.934/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 09/02/2009), proclamou que cabe mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. IV. Entretanto, consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado (...). A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Na ausência de interposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF" (STJ, RMS 43.439/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2013). VI. No caso, consta destes autos de Mandado de Segurança que a decisão judicial que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo retido, em 2º Grau, foi disponibilizada, no Diário de Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no dia 30/08/2012, sendo considerada publicada em 31/08/2012. Posteriormente, em 01/10/2012, foi certificado o decurso do prazo de 10 (dez) dias, sem que o Município de Fortaleza nada tenha apresentado ou requerido sobre a decisão de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo retido. O presente Mandado de Segurança foi impetrado tão somente em 09/11/2012, quando já havia decorrido o aludido prazo, ou seja, na data da impetração do writ, já havia decorrido o prazo, em dobro, para a oposição de Embargos de Declaração, de modo que, transitada em julgado a aludida decisão, incidem, na espécie, o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268/STF. VII. Recurso Ordinário improvido, por fundamento diverso do acórdão recorrido. (RMS n. 58.297/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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