- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/12/2018, p. 07/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF. 1. Mandando de segurança impetrado em 11/02/2010. Recurso ordinário interposto em 10/12/2015. Recurso atribuído ao gabinete em 19/04/2017. Julgamento: CPC/73. 2. Mandando de segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de agravo de instrumento em retido. 3. O propósito recursal é definir se, na espécie, é extemporânea a impetração do mandado de segurança. 4. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, a princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. 5. A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a oposição de embargos de declaração, a fim de que o relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. 6. Na ausência de oposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 (cinco) dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268/STF. Acaso opostos os aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado como sucedâneo recursal. 7. Na hipótese, publicada a decisão monocrática que acolheu os mencionados embargos de declaração em 26/10/2009, e lembrando-se que referida decisão não comporta recurso - a não ser novos embargos declaratórios - deve-se considerar que, transcorrido novo prazo de 5 (cinco) dias, não terá cabimento o mandado de segurança, uma vez que inevitavelmente imutável o decisum. Destarte, tendo em vista que a ação mandamental somente fora ajuizada em 11/02/2010, imperioso mostra-se o reconhecimento de sua extemporaneidade. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 51.892/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
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