- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR COMETIMENTO DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares pelo recorrente, especificamente, o de comparecimento mensal em juízo, de fornecer corretamente o endereço onde poderia ser encontrado, bem como de mantê-lo atualizado. 3. "Nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de apelar em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação" (HC 368908/AC, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/2/2017). 4. O decreto preventivo fundamenta-se, também, na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista a notícia de prisão em flagrante pelo cometimento de outro crime. 5. Recurso não provido. (RHC n. 102.812/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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