- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Em relação aos artigos 104, 210, 421, 422, 615 e 618, todos do Código Civil, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida nos referidos dispositivos não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pelo agravado e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 426.244/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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