JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. No tocante à afronta aos arts. 628 do CPC, 188, inciso I, e 476 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, esses não foram examinados pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula 211 deste STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de danos materiais na hipótese demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. 4. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 134.888/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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