- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NO QUE CONCERNE À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 389 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73, EM FACE DE ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto ao não cabimento do Agravo em Recurso Especial, no que concerne à alegada violação aos arts. 389 e 884 do Código Civil -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Ocorre omissão, quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre as questões necessárias ao julgamento da causa, sejam elas suscitadas pelas partes ou devam ser examinadas, de ofício. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada, de maneira certa ou errada, na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.085.820/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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