JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, JULGADOS PELO COLEGIADO A QUO, ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANTO À PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA, PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, colacionados no recurso, e à consonância da conclusão do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, acerca da exegese do art. 557, caput, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando, tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.337.505/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017). V. Ademais, "dá-se a preclusão quando a parte não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável" (STJ, AgRg no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016). VI. A arguição de supostas nulidades, ora apontadas pelo agravante, sobre o descabimento do julgamento colegiado dos primeiros Embargos de Declaração, opostos pela ora agravada à decisão monocrática, não se deu na primeira oportunidade que o Estado do Amazonas teve para falar nos autos, haja vista que somente nos seus Aclaratórios - opostos ao acórdão que não conhecera do Agravo interno - apontou ele a suposta violação ao art. 535 do CPC/73, em face de julgamento colegiado, com efeitos infringentes, de novos Aclaratórios opostos pela parte ora agravada, à decisão monocrática, e, depois, no Recurso Especial, quando, expressamente, suscitou a ocorrência das referidas nulidades. VII. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios existentes no julgamento imediatamente embargado, mostrando-se impróprio reagitar questões relativas ao julgamento proferido em decisões anteriores, por força da preclusão. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 518.857/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. VIII. Ademais, "no caso em apreço, os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando em tudo aquilo que foi decidido monocraticamente. Nessa toada, em havendo reconsideração da decisão monocrática pelo órgão colegiado em sede de embargos de declaração, a instância ordinária resta esgotada, pois não há espaço para a interposição do agravo do § 1º do art. 557 do CPC" (STJ, REsp 1.254.071/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2011). IX. Quanto à comprovação da divergência jurisprudencial, a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012; AgRg nos EAREsp 385.284/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2016. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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