- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. FORMALISMO EXARCEBADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2. Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.766.030/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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