- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Com efeito, embora a experiência profissional do autor apelado pudesse ser considerada tanto como pré-requisito para a contratação como Profissional de Nível Superior Nível V (área Administração) do Ministério da Justiça (Processo Seletivo Simplificado - PSS, Edital n° 01/2008), como pontuação na avaliação de títulos, o certo é que o candidato utilizou o diploma no curso de graduação em Administração para atender à exigência editalícia no que se refere às condições para contratação. Logo, nada o impede de usar a referida experiência na avaliação de títulos, não merecendo prosperar a alegação de que o mesmo período de trabalho estaria sendo usado simultaneamente para duas finalidades, em afronta à regra do item 9.8 do Edital. De outro lado, não há que se falar em pontuação de títulos apenas a partir da colação de grau, uma vez que inexiste previsão editalícia nesse sentido, conforme se observa às fls. 14/51. Assim, ofende o princípio da legalidade a imposição ao candidato de exigência não prevista no edital regente do certame, e agride o direito de contratação daquele pela Administração Pública, não prosperando o argumento referente à afronta ao princípio da vinculação ao edital (Lei n° 8.666/93, art. 41). Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial e à apelação, para manter integralmente a sentença monocrática" (fls. 501-503, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.545.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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