- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 26/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO AFETIVO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o acusado prevaleceu-se da relação doméstica, derivada do fato de ser casado com a avó da vítima. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado. 3. Ademais, o afastamento da exasperação depende de nova incursão no conjunto probatório, de modo a alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Tal providência, contudo, não é cabível nos estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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