- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Houve indevida inovação recursal em recurso especial quanto à apontada inépcia da denúncia. Isso porque, nas razões da apelação, bem como nos embargos declaratórios opostos perante a instância ordinária, a defesa não suscitou a matéria, o que obsta a sua apreciação neste recurso. 2. O pleito de desclassificação da conduta implica o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à aventada divergência jurisprudencial, destaco que, além de a defesa não haver realizado o devido cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigma e o acórdão recorrido - circunstância bastante para, isoladamente, obstar o conhecimento do pedido -, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, no tocante às teses colacionadas também impede o exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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