JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, juntamente com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, elencam os requisitos exigidos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, os quais constam a primariedade, a existência de bons antecedentes e a não participação em organização criminosa. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Sodalício, a quantidade e a natureza da droga podem ser mencionadas como fundamento pelo julgador para concluir pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo fático-probatório, concluído que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a desconstituição de tais fundamentos mostra-se inviável, por meio do julgamento de habeas corpus, ante o necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório, devidamente vedado no julgamento das ações constitucionais. Precedentes. 4. O magistrado, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de reprimenda aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento. 5. Este Sodalício entende inexistir qualquer irregularidade quando o julgador, mediante decisão fundamentada, estabelece, para a punição do delito de tráfico de drogas, regime mais gravoso que o previsto para o quantum da pena fixada, motivando suas conclusões na quantidade e na natureza da substância entorpecente apreendida, bem como nos demais elementos desabonadores da conduta do autor do delito. Precedentes. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 450.507/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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