- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Não é cabível pedido de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal vedação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta corte, não caracteriza violação ao princípio da ampla defesa, que pode ser exercido por outros meios, como, por exemplo, com a entrega de memoriais escritos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 152.545/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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