- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO JULGADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. PREJUDICADO O SEGUIMENTO DESTE WRIT. NOVO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante impugna a decisão monocrática que indeferiu liminarmente este habeas corpus, fundamentada no enunciado nº 691 da Súmula do STF. 2. Ordem impetrada contra decisão liminar do Tribunal local, almejando a revogação da prisão do paciente por suposta ausência de fundamentos. 3. Demonstrada no decreto preventivo a gravidade concreta da conduta imputada, de forma harmônica com o entendimento desta Corte, de que se justifica a prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper as atividades do grupo, não se constata a ilegalidade alegada. 4. Ademais, a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 461.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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