- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 228 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da defesa de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da tipicidade do fato imputado tendo em conta que a intenção da recorrente foi falsear a verdade dos fatos, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. A agravante, na condição de ex-namorada, não se enquadra no rol do art. 228 do Código Civil, segundo o qual não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.339.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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